Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 141 fecha o regime dos estados de exceção: cessada a medida, cessam seus efeitos, mas os executores continuam responsáveis pelos ilícitos que cometeram, e o Presidente deve relatar ao Congresso as providências adotadas. Cai como distrator em questões literais sobre defesa do Estado.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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