Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 116 define que, nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular. A redação vem da EC 24/1999, que extinguiu os juízes classistas e transformou as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas. Cai em prova na estrutura da Justiça do Trabalho, junto com os arts. 111 e 112.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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