Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 110 organiza a primeira instância da Justiça Federal em seções judiciárias, uma por Estado e no DF, sediadas na Capital, com varas distribuídas por lei. Cai em prova como pano de fundo das regras de foro do art. 109 e da competência delegada à justiça estadual.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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