Doutrina Essencial · Legislação Penal Especial · Tópico 14

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986) e contra o Mercado de Capitais

30 min de leituraMarcar como lidoDelegadoJuiz FederalProcuradorJuizDefensorPromotorOAB

Por que estudar: é tema típico de Polícia Federal (PF 2021, cinco itens seguidos; PF 2018) e de Justiça Federal (TRF5 2025, TRF3 2025, TRF1 2023, TRF-4 2022, TRF2 2018), com aparições em AGU (Procurador Federal 2023) e em provas estaduais quando o assunto é competência. As bancas repetem: o conceito de instituição financeira e a equiparação; gestão fraudulenta x temerária; o art. 19 (financiamento fraudulento x estelionato); as três modalidades da evasão de divisas (art. 22); a competência federal do art. 26 e suas fronteiras (pirâmide financeira, factoring); e, em linhas gerais, os crimes da Lei 6.385/1976 (manipulação de mercado e insider trading).

1. Noções gerais

1.1 Bem jurídico e características

  • A Lei 7.492/1986, chamada Lei do Colarinho Branco, protege a higidez e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da CF), e não só o patrimônio de investidores.
  • Muitos tipos são formais ou de perigo: não exigem prejuízo efetivo.
  • O STJ considera a insignificância inaplicável aos crimes contra o sistema financeiro, pela necessidade de proteger sua estabilidade (REsp 1.580.638/RS, citado no AgRg no REsp 2.002.450-SE, Info 771).
  • Todos são dolosos. Não há modalidade culposa na lei.

1.2 Instituição financeira (art. 1º)

"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários."

  • Pessoa jurídica de direito público ou privado.
  • Atividade principal ou acessória.
  • Recursos de terceiros: o veto retirou a expressão que alcançaria recursos próprios. A banca do TRF2 trocou "de terceiros" por "seus ou de terceiros" para induzir ao erro (Juiz Federal TRF2 2018, q. 16: C, a reprodução fiel do caput).

Equiparação (parágrafo único):

IncisoEquipara-se
I"a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros"
I-A"a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia" (Lei 14.478/2022)
II"a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual"

1.3 Fronteiras do conceito

SituaçãoEnquadramentoJustiça
Consórcio, seguradora, câmbioInstituição financeira por equiparaçãoFederal
Factoring com recursos própriosAtividade comercial, não financeira (STJ, CC 98.062/SP). Juros exorbitantes podem configurar usura (Lei 1.521/1951)Estadual
Factoring que capta recursos de terceiros, como bancoPode configurar o art. 16 (operar instituição sem autorização) (STJ, CC 115.338/PR)Federal
Empréstimo de dinheiro próprio a juros (agiotagem)Não há captação de recursos de terceiros; em tese, usuraEstadual
Pirâmide financeira, inclusive com criptomoedas, sem evasão ou lavagem em detrimento da UniãoCrime contra a economia popular (STJ, CC 170.392/SP, Info 673)Estadual (Súmula 498 do STF)
Oferta pública de contrato de investimento coletivo sem registro, ainda que em criptomoedasO contrato é valor mobiliário (art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976) (STJ, HC 530.563-RS, Info 667)Federal

Súmula 498 do STF: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular."

Pegadinha: afirmar que a pirâmide financeira sempre configura crime contra o SFN, da competência federal, é errado (FGV, TRF3 2025, q. 28, alternativa E). A palavra "sempre" denuncia o erro.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.