Por que estudar: é tema típico de Polícia Federal (PF 2021, cinco itens seguidos; PF 2018) e de Justiça Federal (TRF5 2025, TRF3 2025, TRF1 2023, TRF-4 2022, TRF2 2018), com aparições em AGU (Procurador Federal 2023) e em provas estaduais quando o assunto é competência. As bancas repetem: o conceito de instituição financeira e a equiparação; gestão fraudulenta x temerária; o art. 19 (financiamento fraudulento x estelionato); as três modalidades da evasão de divisas (art. 22); a competência federal do art. 26 e suas fronteiras (pirâmide financeira, factoring); e, em linhas gerais, os crimes da Lei 6.385/1976 (manipulação de mercado e insider trading).
1. Noções gerais
1.1 Bem jurídico e características
- A Lei 7.492/1986, chamada Lei do Colarinho Branco, protege a higidez e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da CF), e não só o patrimônio de investidores.
- Muitos tipos são formais ou de perigo: não exigem prejuízo efetivo.
- O STJ considera a insignificância inaplicável aos crimes contra o sistema financeiro, pela necessidade de proteger sua estabilidade (REsp 1.580.638/RS, citado no AgRg no REsp 2.002.450-SE, Info 771).
- Todos são dolosos. Não há modalidade culposa na lei.
1.2 Instituição financeira (art. 1º)
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários."
- Pessoa jurídica de direito público ou privado.
- Atividade principal ou acessória.
- Recursos de terceiros: o veto retirou a expressão que alcançaria recursos próprios. A banca do TRF2 trocou "de terceiros" por "seus ou de terceiros" para induzir ao erro (Juiz Federal TRF2 2018, q. 16: C, a reprodução fiel do caput).
Equiparação (parágrafo único):
| Inciso | Equipara-se |
|---|---|
| I | "a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros" |
| I-A | "a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia" (Lei 14.478/2022) |
| II | "a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual" |
1.3 Fronteiras do conceito
| Situação | Enquadramento | Justiça |
|---|---|---|
| Consórcio, seguradora, câmbio | Instituição financeira por equiparação | Federal |
| Factoring com recursos próprios | Atividade comercial, não financeira (STJ, CC 98.062/SP). Juros exorbitantes podem configurar usura (Lei 1.521/1951) | Estadual |
| Factoring que capta recursos de terceiros, como banco | Pode configurar o art. 16 (operar instituição sem autorização) (STJ, CC 115.338/PR) | Federal |
| Empréstimo de dinheiro próprio a juros (agiotagem) | Não há captação de recursos de terceiros; em tese, usura | Estadual |
| Pirâmide financeira, inclusive com criptomoedas, sem evasão ou lavagem em detrimento da União | Crime contra a economia popular (STJ, CC 170.392/SP, Info 673) | Estadual (Súmula 498 do STF) |
| Oferta pública de contrato de investimento coletivo sem registro, ainda que em criptomoedas | O contrato é valor mobiliário (art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976) (STJ, HC 530.563-RS, Info 667) | Federal |
Súmula 498 do STF: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular."
Pegadinha: afirmar que a pirâmide financeira sempre configura crime contra o SFN, da competência federal, é errado (FGV, TRF3 2025, q. 28, alternativa E). A palavra "sempre" denuncia o erro.
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