Por que estudar: a parte penal e processual da Lei 11.340/2006 mistura lei, súmula e tema repetitivo. No banco do Cátedra, há dezenas de questões sobre institutos despenalizadores, representação e vedações de pena, de magistratura (TJ-SE 2025, TJ-MS 2025, TJ-CE 2025, TRF2 2026), Defensoria (DPE-SC 2025, DPE-PE 2025, DPE-PR 2024), Ministério Público (MP-RJ 2026, MP-SP 2025, MP-CE 2020) e delegado (PC-DF 2026, PC-MG 2025). As bancas repetem: o art. 41 e a Súmula 536 do STJ; a Súmula 542 e a renúncia do art. 16 (Tema 1.167, Lei 15.380/2026); a vedação de pena pecuniária (art. 17, Tema 1.189) e a Súmula 588; a Súmula 589; a agravante do art. 61, II, f (Tema 1.197); e os danos morais mínimos (Tema 983). A Lei Henry Borel é cobrada sobretudo em provas de MP, magistratura e Defensoria (MP-SP 2025, MP-MT 2026, MP-GO 2025, DPE-SC 2025, TJ-GO 2023, TJ-MS 2023).
1. Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 (art. 41)
1.1 O texto e seu alcance
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
- O STF declarou o art. 41 constitucional (ADC 19).
- Contravenções: o texto fala em "crimes", mas a jurisprudência estende a vedação às contravenções praticadas nesse contexto, como as vias de fato. As Súmulas 588 e 589 do STJ falam expressamente em "crime ou contravenção".
Súmula 536 do STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
1.2 O que não cabe e o que cabe
| Instituto | Cabe? | Fundamento |
|---|---|---|
| Composição civil e transação penal | Não | Art. 41; Súmula 536 |
| Suspensão condicional do processo | Não | Art. 41; Súmula 536 |
| Termo circunstanciado e rito sumaríssimo | Não: inquérito e rito comum | Art. 41 |
| Representação na lesão leve (art. 88 da Lei 9.099) | Não se exige | Súmula 542 |
| ANPP | Não | CPP, art. 28-A, § 2º, IV |
| Substituição por restritiva de direitos, havendo violência ou grave ameaça | Não | Súmula 588 |
| Suspensão condicional da pena (sursis) | Sim, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP | Não há vedação |
Cobranças:
- A atuação do MP que deixa de oferecer ANPP ou outro benefício na lesão leve contra a esposa está correta por previsão expressa (FUNDATEC, DPE-PR 2024, q. 49: D). A alternativa que falava em vedação só jurisprudencial (C) foi considerada errada.
- Cabe o sursis da pena (CEBRASPE, MP-CE 2020, q. 23: C; CEBRASPE, DPE-SE 2022, q. 40: A; UEG, PC-GO 2018, q. 41: B). A defesa pode pedi-lo, inclusive com prestação de serviços no primeiro ano (FGV, OAB XXXIII, q. 63: A).
- Na lesão leve contra a esposa, com confissão e primariedade, não cabe transação, suspensão do processo, ANPP nem temporária; o que pode ocorrer é a preventiva para garantir as MPUs (FGV, TJ-MS 2025, q. 57: D; FGV, TJ-SE 2025, q. 58: C).
Pegadinha: o ANPP é barrado pela própria lei processual, no art. 28-A, § 2º, IV, para crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar e para os praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Detalhes em Direito Processual Penal, tópico 06.
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