Por que estudar: a lei aparece sobretudo em delegado (PC-DF 2026, PC-PE 2024, PC-ES 2022, PC-PR 2021, PF 2021), mas também em magistratura (TJ-MG 2026, TJ-MS 2023), procuradorias (PGM-SP 2023, PGE-RN 2023), MP (MP-SP 2025, MP-MG 2023), Defensoria (DPE-PR 2024, DPE-ES 2023) e OAB (XXXIX, XXXVII). As bancas repetem seis pontos: o dolo específico do art. 1º, § 1º; a divergência de interpretação que não é crime (§ 2º); a ação penal pública incondicionada, com subsidiária de 6 meses; os efeitos da condenação (perda e inabilitação só com reincidência e sempre motivadas; indenização a requerimento do ofendido); as penas restritivas próprias (art. 5º); e a leitura literal dos tipos, com suas exceções (repouso noturno, sindicância justificada, interrogatório em audiência, flagrante e socorro).
1. Noções gerais
1.1 A nova lei
- A Lei 13.869/2019 (publicada em 5/9/2019, vigência após 120 dias) revogou a Lei 4.898/1965, o § 2º do art. 150 do CP (violação de domicílio por funcionário) e o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder). Ver Direito Penal, tópicos 25 e 34.
- A Lei 4.898/1965 tinha tipos muito abertos e penas baixas (detenção de 10 dias a 6 meses). A nova lei tem tipos fechados e penas de detenção que chegam a 4 anos.
- Derrubada de vetos: vários dispositivos vetados foram depois promulgados pelo Congresso. No Planalto, eles aparecem com a nota "Promulgação partes vetadas": art. 3º (ação penal), art. 9º (privação da liberdade), art. 13, III, art. 15, parágrafo único, arts. 16, 20, 30, 32, 38 e 43. Os arts. 11, 14, 17, 26, 34 e 35 continuam vetados.
1.2 Estrutura
| Capítulo | Conteúdo | Arts. |
|---|---|---|
| I | Disposições gerais | 1º |
| II | Sujeitos do crime | 2º |
| III | Ação penal | 3º |
| IV | Efeitos da condenação e penas restritivas | 4º e 5º |
| V | Sanções civis e administrativas | 6º a 8º |
| VI | Crimes e penas | 9º a 38 |
| VII | Procedimento | 39 |
| VIII | Disposições finais (alterações em outras leis) | 40 a 45 |
1.3 Controle de constitucionalidade: situação atual
- Associações de magistrados, do Ministério Público e outras entidades propuseram ADIs contra a lei (entre elas, ADIs 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302). No Planalto, os arts. 27, 29 e 31 trazem a nota "Vide ADIN 6234" e "Vide ADIN 6240".
- Em 2020, o relator, Min. Alexandre de Moraes, negou a suspensão cautelar e levou as ações direto ao Plenário (rito do art. 12 da Lei 9.868/1999).
- Em 27/2/2025, o Plenário ouviu as sustentações orais nas ADIs 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302. As ações voltaram à pauta do Plenário em maio e junho de 2025, sem conclusão.
- Na última informação localizada (maio/2026), não havia julgamento de mérito nem dispositivo suspenso. A lei segue integralmente em vigor. Confira o andamento antes da prova.
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