Por que estudar: taxa é o tributo do dia a dia das Procuradorias Municipais e Estaduais, e as bancas cobram um conjunto muito estável: os dois fatos geradores (poder de polícia e serviço público específico e divisível), a utilização potencial só para serviço compulsório, o poder de polícia presumido quando há órgão estruturado (Tema 217), as súmulas vinculantes 19, 29 e 41, a base de cálculo (proibição de base própria de imposto e de cálculo pelo capital das empresas, admitidos elementos parciais e, desde 2025, o tipo de atividade como critério, Tema 1.035), a distinção taxa × preço público (pedágio, água, tarifa de transporte) e a virada do STF sobre as taxas de bombeiros estaduais (Tema 1.282, 2025). Na contribuição de melhoria, caem os limites total e individual, o fato gerador (valorização, não a obra) e os requisitos do art. 82 do CTN. CEBRASPE (PGM-Aracaju, 2025), FGV (TJ-MS, TRF5 e DPE-PE, 2025; PGM-Vitória, 2024) e FCC (PGE-MT, 2025) cobraram esses pontos recentemente.
1. Taxa: noção, previsão e características
1.1 Dispositivos de base
Art. 145, II, CF: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Art. 145, § 2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Art. 77, CTN: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas."
1.2 Características
- Tributo vinculado (retributivo, contraprestacional, bilateral): o fato gerador é uma atuação estatal referida ao contribuinte. Por isso a taxa se orienta pela retributividade (ou referibilidade, comutatividade), e não pela capacidade contributiva, como os impostos.
- Competência comum: União, Estados, DF e Municípios podem instituí-la, mas cada um só nas suas atribuições administrativas (art. 80 do CTN). Quem presta o serviço ou exerce a polícia é quem cobra a taxa.
- Arrecadação, em regra, não vinculada. A vinculação do produto é obrigatória só para custas e emolumentos (art. 98, § 2º, da CF, abaixo). Não confunda tributo vinculado (fato gerador) com arrecadação vinculada (destino).
- Lei em sentido estrito: a taxa se sujeita à legalidade, à anterioridade anual e à noventena (nenhuma das exceções do art. 150, § 1º, alcança as taxas).
- Isenção de impostos não alcança as taxas, salvo lei expressa (art. 177, I, do CTN), e as imunidades de impostos (art. 150, VI) não as alcançam.
CEBRASPE (PGM-Cuiabá, 2024): impostos, taxas e contribuições de melhoria são orientados, respectivamente, pelos princípios da capacidade contributiva, da retributividade e da proporcionalidade (à valorização).
CEBRASPE (PF, 2021): foi dado como certo que, na instituição de novas taxas, devem ser observadas a anterioridade anual e a nonagesimal.
FGV (OAB XXII, 2017) e FGV (OAB XXIV, 2017): a igreja não é imune à taxa de coleta de lixo (a imunidade religiosa é de impostos), e o proprietário isento de IPTU continua devendo a taxa de coleta, porque a isenção não se estende às taxas.
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