Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 11

Responsabilidade Tributária II: Responsabilidade de Terceiros, por Infrações e Denúncia Espontânea

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuiz FederalJuizPromotorDefensorOABDelegado

Por que estudar: é o tema de responsabilidade que mais aparece nas provas de Procuradoria (PGFN, PGEs, PGMs) e de Juiz Federal, porque está no centro da execução fiscal. As bancas repetem: a "solidariedade" do art. 134, que na verdade é subsidiária e só alcança multas moratórias; a responsabilidade pessoal do art. 135 por atos com excesso de poderes ou infração de lei; a Súmula 430 (o inadimplemento, por si só, não responsabiliza o sócio-gerente); a Súmula 435 e os Temas 962 e 981 do STJ (quem responde pela dissolução irregular é quem administrava quando ela ocorreu); o Tema 444 (prescrição para o redirecionamento); a responsabilidade objetiva por infrações (art. 136) e a pessoal do agente (art. 137); e a denúncia espontânea (art. 138), com a Súmula 360, o Tema 385 e a novidade da LC 236/2026, que tornou expressa a exclusão da multa de mora. A FGV (PGE-AC, 2026), a FGV (TRF3, 2025), a CEBRASPE (PGE-ES, 2025), a CEBRASPE (PFN, 2023) e a FGV (PGE-SC, 2022) cobraram o redirecionamento; a FGV (TJ-MS, 2025), a CEBRASPE (PGE-ES, 2025) e a FCC (PGE-MT, 2025), a denúncia espontânea.

1. Responsabilidade de terceiros: visão geral

Os arts. 134 e 135 tratam de pessoas que não praticam o fato gerador, mas têm dever legal de gestão ou vigilância sobre o patrimônio ou os atos do contribuinte. A diferença entre os dois artigos está na licitude da atuação:

Art. 134Art. 135
Conduta do terceiroAtos regulares em que intervém ou omissões de que é responsávelAtos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
PressupostoImpossibilidade de exigir do contribuinteBasta o ato ilícito qualificado
Natureza (letra do CTN)"Solidàriamente""Pessoalmente"
Natureza (doutrina e jurisprudência)Subsidiária (há benefício de ordem)Pessoal do terceiro; o STJ admite cobrar também a pessoa jurídica (responsabilidade solidária com ela)
PenalidadesSó multas moratórias (parágrafo único)Tributos e todas as multas (o crédito resultante do ato ilícito)
SujeitosRol do art. 134Os do art. 134 mais mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes e representantes de PJ de direito privado

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.