Por que estudar: responsabilidade tributária é um dos temas mais cobrados da parte geral, sobretudo nas Procuradorias e na magistratura. O núcleo é estável: o art. 128 (a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo ou não o contribuinte), a substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da CF) com a restituição da diferença quando a base real é inferior à presumida (Temas 201 e 228 do STF e Tema 1.191 do STJ), e as regras de sucessão dos arts. 129 a 133: sub-rogação imobiliária e a arrematação (art. 130, parágrafo único, e Tema 1.134 do STJ), sucessão causa mortis limitada ao quinhão, fusão, incorporação e transformação, aquisição de fundo de comércio (integral ou subsidiária, e as exceções da falência e da recuperação), e a Súmula 554 (o sucessor responde também pelas multas). A FGV (TRF2, 2026), a FGV (TJ-SE, 2025), a FGV (TRF5, 2025) e a CEBRASPE (PGE-PI, 2025) cobraram a arrematação; a FCC (PGM-Manaus, 2026), a substituição; a CEBRASPE (PGE-PI, 2025) e a VUNESP (TJ-RJ, 2023), o art. 133.
1. Disposições gerais
1.1 O responsável no CTN
O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou o responsável (obrigação decorrente de disposição expressa de lei, art. 121, parágrafo único; ver tópico 9).
Art. 128, CTN: "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
1.2 Requisitos extraídos do art. 128
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Lei | A responsabilidade não se presume, nem nasce de contrato (art. 123) ou de ato infralegal |
| Modo expresso | A lei deve dizer claramente quem é o responsável e em que hipótese |
| Vínculo com o fato gerador | O terceiro não pode ser estranho à situação tributada: precisa ter algum controle sobre ela (para reter, descontar ou repassar o ônus) |
| Efeito sobre o contribuinte | A lei pode excluir o contribuinte (substituição pura) ou mantê-lo em caráter supletivo, total ou parcial |
| Observância do CTN | "Sem prejuízo do disposto neste capítulo": a lei de cada ente não pode contrariar as regras gerais dos arts. 129 a 138 |
FCC (PGM-Manaus, 2026): correta a alternativa segundo a qual, na responsabilidade por substituição, "a lei atribui expressamente a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou mantê-la em caráter supletivo".
1.3 Limites: a moldura do CTN
| Referência | Tese / conteúdo |
|---|---|
| Tema 13 do STF (RE 562.276) | "É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social." Lei ordinária não pode criar responsabilidade que desborde do art. 135 do CTN (norma geral de lei complementar) nem dispensar o vínculo do terceiro com o fato gerador. |
| ADI 6.284 do STF (Plenário, 2021) | "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional." (Lei goiana que responsabilizava contadores e outros terceiros fora da moldura do CTN.) |
- Leitura conjunta: o art. 128 é a fonte que autoriza o legislador de cada ente (lei ordinária, em regra) a criar novas hipóteses de responsabilidade, dentro da moldura do CTN. O que não se admite é lei ordinária alterando as normas gerais dos arts. 134 e 135 ou responsabilizando quem não tem vínculo com o fato gerador.
1.4 Aplicação prática: IPVA do veículo alienado
| Referência | Tese / conteúdo |
|---|---|
| Súmula 585 do STJ | "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." |
| Tema 1.118 do STJ | "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." |
- A combinação é didática: a regra de trânsito (CTB) não cria responsabilidade tributária; a lei estadual pode criá-la, com base no art. 128 e no art. 124, II. A FUNDATEC (DPE-SC, 2026) deu como correta a tese do Tema 1.118.
1.5 Classificação
| Critério | Espécie | Característica | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Momento | Por substituição (originária, de 1º grau) | O responsável ocupa o polo passivo desde a ocorrência do fato gerador; o contribuinte nunca chega a ser cobrado (ou só supletivamente) | IR retido na fonte; ICMS-ST |
| Por transferência (derivada, de 2º grau) | A obrigação nasce para o contribuinte e, por fato posterior previsto em lei, passa (ou se estende) ao responsável | Sucessão, responsabilidade de terceiros, solidariedade | |
| CTN | Sucessores | Arts. 129 a 133 | Adquirente, espólio, incorporadora |
| Terceiros | Arts. 134 e 135 | Pais, inventariante, administradores (tópico 11) | |
| Infrações | Arts. 136 a 138 | Responsabilidade objetiva, pessoal do agente, denúncia espontânea (tópico 11) |
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta