Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 10

Responsabilidade Tributária I: Disposições Gerais, Substituição Tributária e Responsabilidade por Sucessão

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorOABDelegado

Por que estudar: responsabilidade tributária é um dos temas mais cobrados da parte geral, sobretudo nas Procuradorias e na magistratura. O núcleo é estável: o art. 128 (a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo ou não o contribuinte), a substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da CF) com a restituição da diferença quando a base real é inferior à presumida (Temas 201 e 228 do STF e Tema 1.191 do STJ), e as regras de sucessão dos arts. 129 a 133: sub-rogação imobiliária e a arrematação (art. 130, parágrafo único, e Tema 1.134 do STJ), sucessão causa mortis limitada ao quinhão, fusão, incorporação e transformação, aquisição de fundo de comércio (integral ou subsidiária, e as exceções da falência e da recuperação), e a Súmula 554 (o sucessor responde também pelas multas). A FGV (TRF2, 2026), a FGV (TJ-SE, 2025), a FGV (TRF5, 2025) e a CEBRASPE (PGE-PI, 2025) cobraram a arrematação; a FCC (PGM-Manaus, 2026), a substituição; a CEBRASPE (PGE-PI, 2025) e a VUNESP (TJ-RJ, 2023), o art. 133.

1. Disposições gerais

1.1 O responsável no CTN

O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou o responsável (obrigação decorrente de disposição expressa de lei, art. 121, parágrafo único; ver tópico 9).

Art. 128, CTN: "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

1.2 Requisitos extraídos do art. 128

RequisitoConteúdo
LeiA responsabilidade não se presume, nem nasce de contrato (art. 123) ou de ato infralegal
Modo expressoA lei deve dizer claramente quem é o responsável e em que hipótese
Vínculo com o fato geradorO terceiro não pode ser estranho à situação tributada: precisa ter algum controle sobre ela (para reter, descontar ou repassar o ônus)
Efeito sobre o contribuinteA lei pode excluir o contribuinte (substituição pura) ou mantê-lo em caráter supletivo, total ou parcial
Observância do CTN"Sem prejuízo do disposto neste capítulo": a lei de cada ente não pode contrariar as regras gerais dos arts. 129 a 138

FCC (PGM-Manaus, 2026): correta a alternativa segundo a qual, na responsabilidade por substituição, "a lei atribui expressamente a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou mantê-la em caráter supletivo".

1.3 Limites: a moldura do CTN

ReferênciaTese / conteúdo
Tema 13 do STF (RE 562.276)"É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social." Lei ordinária não pode criar responsabilidade que desborde do art. 135 do CTN (norma geral de lei complementar) nem dispensar o vínculo do terceiro com o fato gerador.
ADI 6.284 do STF (Plenário, 2021)"É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional." (Lei goiana que responsabilizava contadores e outros terceiros fora da moldura do CTN.)
  • Leitura conjunta: o art. 128 é a fonte que autoriza o legislador de cada ente (lei ordinária, em regra) a criar novas hipóteses de responsabilidade, dentro da moldura do CTN. O que não se admite é lei ordinária alterando as normas gerais dos arts. 134 e 135 ou responsabilizando quem não tem vínculo com o fato gerador.

1.4 Aplicação prática: IPVA do veículo alienado

ReferênciaTese / conteúdo
Súmula 585 do STJ"A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
Tema 1.118 do STJ"Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."
  • A combinação é didática: a regra de trânsito (CTB) não cria responsabilidade tributária; a lei estadual pode criá-la, com base no art. 128 e no art. 124, II. A FUNDATEC (DPE-SC, 2026) deu como correta a tese do Tema 1.118.

1.5 Classificação

CritérioEspécieCaracterísticaExemplos
MomentoPor substituição (originária, de 1º grau)O responsável ocupa o polo passivo desde a ocorrência do fato gerador; o contribuinte nunca chega a ser cobrado (ou só supletivamente)IR retido na fonte; ICMS-ST
Por transferência (derivada, de 2º grau)A obrigação nasce para o contribuinte e, por fato posterior previsto em lei, passa (ou se estende) ao responsávelSucessão, responsabilidade de terceiros, solidariedade
CTNSucessoresArts. 129 a 133Adquirente, espólio, incorporadora
TerceirosArts. 134 e 135Pais, inventariante, administradores (tópico 11)
InfraçõesArts. 136 a 138Responsabilidade objetiva, pessoal do agente, denúncia espontânea (tópico 11)

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.