Por que estudar: a repartição de receitas é cobrada de forma quase aritmética: as bancas pedem percentuais (50% do IPVA, 25% do ICMS, 22,5% + 3% do IR e do IPI ao FPM, 10% do IPI-exportação, 29% da CIDE-combustíveis, 20% do imposto residual) e o titular do IR retido na fonte (Tema 1.130). Também caem os limites à interferência do ente que arrecada: a vedação de retenção (art. 160) e as teses sobre incentivos fiscais e repasses (Temas 42, 653 e 1.172 do STF). A EC 132/2023 acrescentou o IBS e o Imposto Seletivo ao sistema, com novos critérios de rateio. No Simples Nacional, as perguntas giram em torno do art. 146, III, d, e §§ 1º a 3º (estes reescritos pela EC 132), dos tributos abrangidos e não abrangidos, das vedações (sociedade por ações, PJ sócia, débito sem exigibilidade suspensa, Tema 363) e das teses sobre benefícios e DIFAL (Temas 207, 517, 1.050 e 1.284). Cobraram o tema a VUNESP (TJ-RJ, 2026), a FCC (PGM-Manaus, 2026; PGE-TO, 2025), a FGV (TJ-MS, 2025; TRF1, 2023; TJ-SC, 2023; PGE-SC, 2022) e o CEBRASPE (PFN, 2023; AGU, 2023; PGE-SE, 2023; PGDF, 2022; PGE-PB, 2021).
1. Federalismo fiscal e lógica da repartição
1.1 Por que repartir
- A Constituição distribui competências tributárias de forma assimétrica: a União concentra os impostos de maior arrecadação (IR, IPI e agora o IS e a CBS). Para dar autonomia financeira a Estados e Municípios, a CF obriga o ente que arrecada a transferir parte do produto.
- Repartição não altera competência. O ente que recebe a parcela não pode legislar sobre o tributo, conceder isenção ou cobrá-lo. O CEBRASPE (PGDF, 2022) deu como certo que a repartição de receitas não altera a distribuição de competências, mantidas a privatividade e a autonomia do ente instituidor.
- Só impostos (e poucas exceções) são repartidos: a CF manda repartir impostos e, como exceção, a CIDE-combustíveis. Taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais não são repartidos. Com a EC 132, entram o IBS (de competência compartilhada, com regras próprias) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII), somado ao IR e ao IPI no art. 159.
1.2 Modalidades
| Modalidade | Como funciona | Exemplos |
|---|---|---|
| Direta | O ente beneficiário recebe sua parcela diretamente, ou a retém como titular | IR retido na fonte por Estados e Municípios; 50% do ITR; 50% do IPVA; 25% do ICMS |
| Indireta (por fundos) | O produto vai a um fundo e é rateado por critérios de lei complementar | FPE, FPM, fundos regionais, IPI-exportação |
1.3 DRU e desvinculações
- A Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do ADCT) não alcança as transferências constitucionais a Estados e Municípios; hoje isso está expresso no § 5º do art. 76 do ADCT (EC 135/2024). Item dado como certo pelo CEBRASPE (PGDF, 2022).
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