Por que estudar: a pergunta mais simples do tema, "qual destas é causa de extinção?", aparece todo ano: CEBRASPE (PGE-AL, 2026), CEBRASPE (PGE-ES, 2025), CEBRASPE (PGM-Cuiabá, 2024). Nas provas de Procuradoria e de Juiz Federal, o foco está na repetição de indébito: prazo de 5 anos contado do pagamento (art. 168 e LC 118/2005), tributos indiretos (art. 166), juros e correção (Súmulas 162, 188 e 523) e o prazo de 2 anos da anulatória (art. 169), cobrado pela FGV (TJ-SC, 2025), FGV (TRF5, 2025) e FGV (TRF1, 2023). Cobram-se também a compensação (art. 170-A, Súmulas 213, 460 e 461, cancelamento da Súmula 212), a transação da Lei 13.988/2020, cobrada pela CEBRASPE (PFN, 2023), e a dação de bens móveis por lei estadual (ADI 2.405). A LC 236/2026 acrescentou duas causas de extinção (sentença arbitral e cumprimento do acordo de mediação), a simetria de índices do art. 165-A e o prazo de habilitação do indébito judicial (art. 168, §§ 2º e 3º).
1. O rol do art. 156
1.1 Texto vigente
Art. 156, CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; XIII – o cumprimento do acordo de mediação. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."
| Causa | Comentário rápido | Onde |
|---|---|---|
| Pagamento | Forma natural | Item 2 |
| Compensação | Depende de lei | Item 4 |
| Transação | Lei autorizativa, concessões mútuas, litígio | Item 5 |
| Remissão | Perdão do crédito já constituído | Item 6 |
| Prescrição e decadência | Extinguem o próprio crédito | Tópico 15 |
| Conversão do depósito em renda | Fim da discussão com depósito integral | Item 7.1 |
| Pagamento antecipado + homologação | Lançamento por homologação | Item 7.2 |
| Consignação julgada procedente | Converte-se em renda | Item 7.3 |
| Decisão administrativa irreformável | Favorável ao sujeito passivo | Item 7.4 |
| Decisão judicial transitada em julgado | Favorável ao sujeito passivo | Item 7.4 |
| Dação em pagamento de imóveis | LC 104/2001; lei do ente | Item 7.5 |
| Sentença arbitral favorável transitada em julgado | LC 236/2026 | Item 7.6 |
| Cumprimento do acordo de mediação | LC 236/2026 | Item 7.6 |
- Não são extinção: moratória, parcelamento, depósito (sem conversão), liminar (suspensão: tópico 13); isenção e anistia (exclusão: tópico 16). A CEBRASPE (PGE-ES, 2025) deu como correta a remissão como causa de extinção, rejeitando a dação de bens móveis como hipótese do CTN, a anistia como suspensão e a moratória como extinção.
- A FCC (PGE-MT, 2016) pediu, nesta ordem, uma causa de suspensão, uma de exclusão e uma de extinção. A resposta: impugnação administrativa, isenção condicional e conversão do depósito em renda.
1.2 O rol é taxativo?
- O art. 141 sugere taxatividade. Mas o STF, na ADI 2.405/RS (Plenário, 2019), decidiu que "não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários", e que o Estado pode "estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários". Validou-se, no caso, a dação de bens móveis por lei estadual.
- A FGV (PGE-SC, 2022) cobrou exatamente isso: embora não prevista no CTN, a dação de bens móveis pode ser instituída por lei estadual para dívidas estaduais.
- O limite é a reserva de LC para normas gerais de prescrição e decadência (art. 146, III, b, da CF): o ente não pode criar prazos próprios (ver tópico 15).
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