Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 15

Decadência e Prescrição Tributárias

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Por que estudar: é provavelmente o tema de maior incidência de todo o Direito Tributário em provas de Procuradoria e magistratura, quase sempre em questões de datas. As bancas querem saber: (i) qual regra de decadência se aplica, o art. 173, I, ou o art. 150, § 4º, conforme haja ou não pagamento, declaração e dolo (Súmulas 555 e 436): FGV (PGE-AC, 2026), VUNESP (PGE-SP, 2024), FGV (PGE-SC, 2022); (ii) quando começa a prescrição (Súmula 622, Tema 980): FGV (TJ-CE, 2025); (iii) o que interrompe a prescrição (Súmula 653, despacho de citação, protesto): CEBRASPE (PGE-AL, 2026); (iv) a reserva de lei complementar (SV 8): CEBRASPE (PC-DF, 2026), FGV (TRF3, 2025). A LC 236/2026 mexeu no tema: o art. 150 ganhou os §§ 5º (dolo, fraude ou simulação) e 6º (pagamento parcial), e o art. 174 passou a ter nove causas de interrupção, entre elas o protesto da CDA, a mediação, a arbitragem e a sentença de extinção da execução por falta de devedor ou bens.

1. Noções gerais

1.1 Decadência × prescrição no direito tributário

DecadênciaPrescrição
AtingeO direito de lançar (constituir o crédito)A ação de cobrança do crédito constituído
MomentoAntes da constituição definitivaDepois da constituição definitiva
DispositivosArts. 173 e 150, § 4ºArt. 174
Prazo5 anos5 anos
Suspensão e interrupçãoEm regra, não (ressalvas do art. 173, II, e parágrafo único)Sim (art. 174, § 1º, e art. 151)
EfeitoExtingue o crédito (art. 156, V)Extingue o crédito (art. 156, V)
  • Diferença essencial em relação ao direito civil: a prescrição tributária extingue o próprio crédito, e não apenas a pretensão. Consequências: o juiz a reconhece de ofício; o pagamento de crédito prescrito é indevido e pode ser repetido (art. 165; diferente do art. 882 do CC); o crédito prescrito não renasce por confissão ou parcelamento.
  • O marco que separa os dois prazos é a constituição definitiva do crédito.
ReferênciaTese / conteúdo
Súmula 622 do STJ"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."
  • A CEBRASPE (PGM-Aracaju, 2025) cobrou como certo que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência.
  • Entre a notificação e a constituição definitiva não corre nem decadência nem prescrição: é o período do contencioso administrativo, em que a exigibilidade está suspensa (art. 151, III).

1.2 Reserva de lei complementar

Art. 146, III, b, CF: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".

ReferênciaTese / conteúdo
Súmula Vinculante 8"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
  • Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (lei ordinária) davam 10 anos para lançar e cobrar contribuições previdenciárias. Contribuição previdenciária é tributo; prazo de decadência e prescrição é norma geral; logo, só LC. Valem os 5 anos do CTN.
  • Lei ordinária, federal ou local, não altera prazos: a FGV (OAB XXXI, 2020) apresentou lei ordinária federal que ampliava para 10 anos o prazo decadencial e deu como resposta a invalidade. A CEBRASPE (PC-DF, 2026) cobrou como errado que lei complementar estadual possa disciplinar prazos de prescrição diferentes do CTN. A FGV (TRF3, 2025) deu como correto que os prazos de decadência e prescrição somente podem ser previstos em lei complementar.
  • Contraste com a ADI 2.405: o Estado pode criar formas de quitação dos seus créditos (dação de móveis), mas não prazos de decadência e prescrição (ver tópico 14).
  • FGTS: não é tributo; seu prazo é trabalhista (5 anos, art. 7º, XXIX, da CF; ver tópico 1).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.