Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 18

Comunicação dos Atos Processuais: Citação, Intimação, Revelia e Suspensão do Art. 366

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Por que estudar: o banco do Cátedra tem cerca de 65 questões de Processo Penal que tocam o tema, com presença forte em Defensoria, Delegado, Magistratura e Ministério Público, e a FGV o repete em casos curtos (TRF5 2025, TJ-MS 2023, TJ-SC 2023, MP-GO 2025, PC-PI 2026). O núcleo é estável: hora certa x edital; o art. 366 só incide se o réu não comparecer nem constituir advogado; carta rogatória suspende só a prescrição; Súmula 415/STJ e Tema 438/STF; Súmulas 351, 366 e 710 do STF; e o art. 367 (revelia sem suspensão).

1. Os três atos de comunicação

AtoFinalidadeOlhar para
CitaçãoDar ciência da acusação ao réu e chamá-lo a se defenderInício da relação processual
IntimaçãoDar ciência de ato já praticadoPassado
NotificaçãoConvocar para ato futuroFuturo

O CPP não usa esses termos com rigor (o art. 359 fala em "notificado" e o art. 370 trata tudo como intimação). Em prova, vale o termo do dispositivo cobrado.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.