Por que estudar: a banca une duas perguntas: existe o dano? e para onde vai o dinheiro? O que cai: dano moral coletivo sem prova de dor, mas com lesão intolerável; a divergência sobre individuais homogêneos; os requisitos do dano social (pedido expresso e legitimado coletivo); a letra do art. 13 da LACP e do § 2º (discriminação étnica); receitas, aplicação e conselho do FDD (Lei 9.008/1995, que não costuma estar no vade-mécum); o art. 100 do CDC; e, em provas de MP, as vedações do art. 7º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024.
1. Mapa do tópico
| Pergunta | Resposta curta | Onde |
|---|---|---|
| Cabe dano moral à coletividade? | Sim (art. 1º, caput, da LACP; art. 6º, VI, do CDC) | Seção 2 |
| Dano social é a mesma coisa? | Não | Seção 3 |
| Quem recebe a condenação? | Depende do direito tutelado | Seção 4 |
| Como funciona o fundo? | Art. 13 da LACP; Lei 9.008/1995 | Seções 5 a 7 |
| O que sobra das vítimas? | Fluid recovery | Seção 8 |
| Pode destinar direto a uma entidade? | Só nos limites da Res. Conjunta 10/2024 | Seções 9 e 10 |
A execução da condenação coletiva está em Liquidação e Execução Coletivas, Prescrição e Recursos. O objeto da ACP está em Ação Civil Pública — Objeto, Cabimento e Tutelas. O TAC está em Inquérito Civil, TAC e Recomendação.
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