Por que estudar: é tema de letra de lei por excelência, com muita cobrança em magistratura estadual, Defensoria e OAB. As bancas exploram: competência (40 salários mínimos, causas por matéria, exclusões do art. 3º, § 2º, e a opção do autor); quem pode ser parte (art. 8º); a dispensa de advogado até 20 salários; a revelia por ausência (art. 20); o pedido contraposto no lugar da reconvenção; a vedação de intervenção de terceiros (com a exceção do IDPJ); a sentença líquida; e, sobretudo, o sistema recursal (recurso inominado em 10 dias, preparo em 48 horas, não cabimento de REsp, cabimento de RE, mandado de segurança e reclamação). Em Advocacia Pública o tema cai como base para os Juizados da Fazenda Pública.
1. Fundamento e microssistema
- Base constitucional: o art. 98, I, da CF determina a criação de juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, com julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. O § 1º prevê os juizados no âmbito da Justiça Federal.
- Microssistema dos juizados:
| Lei | Juizado | Alçada | Competência no foro onde instalado |
|---|---|---|---|
| Lei 9.099/1995 | Juizado Especial Cível estadual (JEC) | 40 salários mínimos | Opcional para o autor |
| Lei 10.259/2001 | Juizado Especial Federal (JEF) | 60 salários mínimos | Absoluta (art. 3º, § 3º) |
| Lei 12.153/2009 | Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) | 60 salários mínimos | Absoluta (art. 2º, § 4º) |
- As três leis se comunicam: a Lei 12.153/2009 manda aplicar subsidiariamente o CPC, a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001 (art. 27). O JEF e o JEFAZ têm regras próprias (Fazenda ré, ausência de prazos diferenciados, pedido de uniformização, RPV) e são aprofundados em "Fazenda Pública em Juízo". Sobre o JEF, o STF fixou no Tema 1.277 que a competência absoluta se restringe ao valor da causa, preservada a escolha de foro do art. 109, § 2º, da CF.
- Aplicação do CPC: a Lei 9.099/1995 só manda aplicar o CPC expressamente em alguns pontos (ex.: execução, art. 52 e 53). A I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (Enunciado 2) afirma que o CPC se aplica supletiva e subsidiariamente às três leis, desde que não haja incompatibilidade com seus princípios e regras.
- Alterações do próprio CPC na Lei 9.099: o CPC/2015 alterou a redação dos arts. 48 e 50 (embargos de declaração), previu o IDPJ nos juizados (art. 1.062) e manteve a competência para as causas do antigo art. 275, II, do CPC/1973 (art. 1.063).
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