Por que estudar: em provas de Procuradoria, o endividamento cai quase sempre como caso prático: "o Estado quer empréstimo do banco que controla", "o Município quer ARO no último ano do mandato", "a União exige contragarantia em ICMS e FPE". Caem os conceitos do art. 29 da LRF, o Senado (art. 52, V a IX), a recondução (art. 31) e os arts. 32 a 40. No controle, dominam: art. 71, parecer prévio × julgamento, contas do prefeito (Temas 157 e 835), título executivo e legitimidade (Temas 768 e 642), prescrição (Tema 899), SV 3 e a EC 139/2026.
1. Crédito público e dívida pública
- Crédito público é o procedimento pelo qual o Estado capta recursos por empréstimo, para investimentos ou antecipação de receita, assumindo o dever de restituí-los com encargos. Gera receita de capital e, ao mesmo tempo, dívida.
- Não confundir: crédito orçamentário é autorização de despesa na lei orçamentária; crédito público é empréstimo.
- Natureza jurídica: prevalece a teoria do contrato administrativo (lei autorizativa, previsão orçamentária, controle do Senado).
- Fundamento constitucional: lei complementar dispõe sobre a dívida pública externa e interna e sobre emissão e resgate de títulos (art. 163, II e IV) — é a LRF. O Congresso dispõe sobre operações de crédito e dívida pública (art. 48, II) e sobre o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV).
- Intervenção: cabe quando o ente suspende o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior (art. 34, V, a, para Estados; art. 35, I, para Municípios).
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