Por que estudar: é a principal novidade legislativa dos contratos. Os arts. 757 a 802 do CC foram revogados pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025. Questões antigas e muitos materiais ficaram defasados. As bancas devem cobrar os novos prazos (25 dias, 30 dias, 1 e 3 anos), a prescrição com termo inicial na recusa, a ação do terceiro em litisconsórcio, o agravamento relevante, o suicídio e a doença preexistente. A fiança segue campeã (benefício de ordem, Súmulas 332 e 656/STJ). O tópico fecha com os atos unilaterais: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
1. Seguro: o novo regime
1.1 Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros)
- Sancionada em 09/12/2024 e publicada em 10/12/2024.
- Vigência: 1 ano depois da publicação (art. 134). Em vigor desde dezembro de 2025.
- Revogou (art. 133): os arts. 757 a 802 do CC, o art. 206, § 1º, II, do CC e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966.
- Estrutura: 134 artigos. Disposições gerais, seguros de dano, seguros sobre a vida e a integridade física, seguros obrigatórios, prescrição e disposições finais.
- Alcance: rege o contrato de seguro em suas distintas modalidades (art. 4º). Aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis especiais (art. 4º, § 2º).
Direito intertemporal: a lei não traz regra expressa de transição para os contratos em curso. Há decisões estaduais que aplicam a lei do tempo dos fatos: sinistros e pretensões anteriores seguem o CC (TJMG, 2026). Há doutrina que defende aplicar o CC a todo contrato celebrado antes da vigência, em razão do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB). Até nov/2026, o STJ não fixou tese vinculante. Nos primeiros julgados, resolveu os casos pelo regime anterior e citou a lei nova só como reforço interpretativo.
1.2 Conceito e características
Art. 1º: pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
- Seguradora: só entidade legalmente autorizada (art. 2º).
- Natureza: bilateral, oneroso, consensual, de trato sucessivo e, em regra, de adesão. Prevalece a natureza aleatória, embora parte da doutrina veja comutatividade na garantia continuada (Tartuce registra o debate).
- Objeto: a transferência do risco. Quando ocorre o sinistro, a seguradora adimple a garantia. Não é indenização por inadimplemento.
- Grupos de autogestão: o Enunciado 185 do CJF admitia grupos restritos de ajuda mútua. Relevante para o debate sobre proteção veicular.
1.3 Termos essenciais
| Termo | Significado |
|---|---|
| Prêmio | Preço pago pela garantia |
| Sinistro | Concretização do risco |
| Interesse | Relação legítima com o bem ou a pessoa |
| Apólice | Documento probatório |
| Estipulante | Quem contrata em favor de terceiro ou de grupo |
| Cosseguro | Várias seguradoras dividem o risco, em regra sem solidariedade (arts. 33 a 35) |
| Seguro cumulativo | Vários seguros sobre o mesmo interesse (art. 36) |
| Resseguro | Seguradora transfere risco à resseguradora (arts. 60 a 65) |
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