Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 30

Propriedade: Conteúdo, Função Social, Aquisição e Perda

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoJuizProcuradorPromotorDefensorJuiz FederalOABDelegado

Por que estudar: a propriedade concentra regras de letra de lei muito cobradas: os atributos do art. 1.228, a desapropriação judicial dos §§ 4º e 5º (com seus enunciados), a descoberta (recompensa de 5% e remanescente ao Município), o registro (arts. 1.245 a 1.247), a acessão e suas frações (a vigésima parte do art. 1.258), a acessão invertida do art. 1.255, parágrafo único, os modos de aquisição de móveis e o abandono do art. 1.276, com a arrecadação municipal da Lei 13.465/2017. Em Procuradoria de Município, o abandono e a arrecadação são presença constante. Em Defensoria, função social e posse coletiva.

1. Conteúdo do direito de propriedade

Art. 1.228, caput: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

AtributoConteúdoNatureza
Usar (jus utendi)Servir-se da coisa, diretamente ou por prepostoFaculdade interna
Gozar (jus fruendi)Perceber frutos e explorar economicamenteFaculdade interna
Dispor (jus abutendi)Alienar, gravar, abandonar, consumirFaculdade interna
Reaver (rei vindicatio)Buscar a coisa de quem a tenha injustamenteElemento externo: pretensão

Propriedade plena × limitada: com todos os atributos em um titular, há propriedade plena. Se algum for destacado (usufruto, por exemplo), há propriedade limitada, e o titular é nu-proprietário. Art. 1.231: a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Propriedade × domínio (doutrina): Chaves e Rosenvald separam domínio (relação material de submissão da coisa ao titular) de propriedade (relação jurídica complexa entre titular e coletividade). A lei e as provas costumam usar os termos como sinônimos.

1.1 Características

  • Complexa: feixe de faculdades.
  • Absoluta: oponível erga omnes. Não significa ilimitada.
  • Exclusiva: não comporta dois titulares do mesmo direito, salvo condomínio, em que todos exercem o mesmo direito sobre partes ideais.
  • Perpétua: não se extingue pelo não uso. A perda depende de causa legal, como a usucapião de outrem. A ação reivindicatória esbarra na usucapião, não em prazo próprio.
  • Elástica: contrai-se e distende-se sem perder a essência. Extinto o usufruto, a propriedade volta a ser plena.

1.2 Extensão

  • Art. 1.229: abrange espaço aéreo e subsolo em altura e profundidade úteis ao exercício. O proprietário não pode impedir atividades de terceiros que não o afetem legitimamente.
  • Art. 1.230: não abrange jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens de leis especiais. O proprietário do solo pode explorar recursos minerais de emprego imediato na construção civil, sem transformação industrial.
  • Art. 1.232: frutos e produtos pertencem ao proprietário, salvo preceito especial.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.