Por que estudar: a propriedade concentra regras de letra de lei muito cobradas: os atributos do art. 1.228, a desapropriação judicial dos §§ 4º e 5º (com seus enunciados), a descoberta (recompensa de 5% e remanescente ao Município), o registro (arts. 1.245 a 1.247), a acessão e suas frações (a vigésima parte do art. 1.258), a acessão invertida do art. 1.255, parágrafo único, os modos de aquisição de móveis e o abandono do art. 1.276, com a arrecadação municipal da Lei 13.465/2017. Em Procuradoria de Município, o abandono e a arrecadação são presença constante. Em Defensoria, função social e posse coletiva.
1. Conteúdo do direito de propriedade
Art. 1.228, caput: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
| Atributo | Conteúdo | Natureza |
|---|---|---|
| Usar (jus utendi) | Servir-se da coisa, diretamente ou por preposto | Faculdade interna |
| Gozar (jus fruendi) | Perceber frutos e explorar economicamente | Faculdade interna |
| Dispor (jus abutendi) | Alienar, gravar, abandonar, consumir | Faculdade interna |
| Reaver (rei vindicatio) | Buscar a coisa de quem a tenha injustamente | Elemento externo: pretensão |
Propriedade plena × limitada: com todos os atributos em um titular, há propriedade plena. Se algum for destacado (usufruto, por exemplo), há propriedade limitada, e o titular é nu-proprietário. Art. 1.231: a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Propriedade × domínio (doutrina): Chaves e Rosenvald separam domínio (relação material de submissão da coisa ao titular) de propriedade (relação jurídica complexa entre titular e coletividade). A lei e as provas costumam usar os termos como sinônimos.
1.1 Características
- Complexa: feixe de faculdades.
- Absoluta: oponível erga omnes. Não significa ilimitada.
- Exclusiva: não comporta dois titulares do mesmo direito, salvo condomínio, em que todos exercem o mesmo direito sobre partes ideais.
- Perpétua: não se extingue pelo não uso. A perda depende de causa legal, como a usucapião de outrem. A ação reivindicatória esbarra na usucapião, não em prazo próprio.
- Elástica: contrai-se e distende-se sem perder a essência. Extinto o usufruto, a propriedade volta a ser plena.
1.2 Extensão
- Art. 1.229: abrange espaço aéreo e subsolo em altura e profundidade úteis ao exercício. O proprietário não pode impedir atividades de terceiros que não o afetem legitimamente.
- Art. 1.230: não abrange jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens de leis especiais. O proprietário do solo pode explorar recursos minerais de emprego imediato na construção civil, sem transformação industrial.
- Art. 1.232: frutos e produtos pertencem ao proprietário, salvo preceito especial.
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