Doutrina Essencial · Direito Ambiental · Tópico 07

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000) e Compensação Ambiental

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Por que estudar: a Lei do SNUC é cobrada quase sempre na literalidade. As bancas pedem as 12 categorias e o grupo de cada uma (proteção integral × uso sustentável), o domínio (público, privado ou misto), as regras de visitação e pesquisa, a criação por ato do Poder Público e a redução ou desafetação só por lei (art. 225, § 1º, III, da CF), a consulta pública (dispensada para estação ecológica e reserva biológica), a zona de amortecimento, o plano de manejo em 5 anos, as limitações administrativas provisórias e a compensação ambiental do art. 36, com a ADI 3.378 e a mudança do § 3º feita pela Lei 15.190/2025.

1. Base constitucional e conceitos

1.1 Fundamento

  • A Lei 9.985/2000 regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da CF.
  • Inciso III: incumbe ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
  • Espaço territorial especialmente protegido (ETEP) é o gênero. As unidades de conservação são uma espécie. Também são ETEPs, em sentido amplo, as APPs, a reserva legal e as áreas de uso restrito do Código Florestal (tópicos 5 e 6).
  • Pegadinha: "reserva legal é unidade de conservação de uso sustentável" — Errado. Reserva legal é instituto do Código Florestal, não categoria do SNUC.

1.2 Conceito de unidade de conservação (art. 2º, I)

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Outros conceitos do art. 2º que caem:

ConceitoDefinição (síntese)
Proteção integral (VI)Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto
Uso indireto (IX)O que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais
Uso direto (X)O que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais
Uso sustentável (XI)Exploração que garante a perenidade dos recursos renováveis e dos processos ecológicos
Plano de manejo (XVII)Documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso da área e do manejo dos recursos
Zona de amortecimento (XVIII)O entorno da unidade, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, para minimizar os impactos negativos sobre a unidade
Corredores ecológicos (XIX)Porções de ecossistemas que ligam UCs, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota
  • CEBRASPE (PGE-RN 2023 e PGE-CE 2021): cobrou literalmente os conceitos de proteção integral e de zona de amortecimento.

1.3 Estrutura do SNUC (art. 6º)

ÓrgãoPapel
CONAMAÓrgão consultivo e deliberativo: acompanha a implementação do Sistema
Ministério do Meio AmbienteÓrgão central: coordena o Sistema
ICMBio, IBAMA (em caráter supletivo) e órgãos estaduais e municipaisÓrgãos executores: implementam o SNUC, propõem a criação e administram as UCs
  • O SNUC pode integrar, excepcionalmente e a critério do CONAMA, UCs estaduais e municipais que, por peculiaridades regionais, não se enquadrem nas categorias da lei (art. 6º, parágrafo único).
  • CEBRASPE (PC-DF 2026): "no SNUC, o CONAMA atua como órgão consultivo e deliberativo" — Certo.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.