Por que estudar: é, ao lado do licenciamento, o tema mais cobrado em provas de Procuradoria (PGE, PGM, AGU) e da magistratura federal. As bancas exploram a distinção entre competência material comum (art. 23) e legislativa concorrente (art. 24), a competência legislativa do Município (Tema 145 da RG), a validade de normas estaduais mais ou menos protetivas, e a LC 140/2011 em detalhe: instrumentos de cooperação, delegação, quem licencia o quê (art. 7º, XIV; art. 8º, XIV; art. 9º, XIV), APAs, licenciamento único, prazos e renovação, atuação supletiva × subsidiária, fiscalização e a ADI 4.757. Em 2026 a FGV (TRF2) e o CEBRASPE (PGE-AL) voltaram a cobrar a atuação supletiva e as ações administrativas dos Estados.
1. Visão geral: o federalismo ambiental cooperativo
A Constituição reparte as competências ambientais entre todos os entes, em modelo cooperativo. A regra é a convivência: todos protegem (art. 23), União e Estados legislam de forma concorrente (art. 24) e os Municípios legislam sobre o interesse local (art. 30). Ao lado disso, há matérias reservadas à União.
| Espécie | Dispositivo | Titular | Matérias ambientais |
|---|---|---|---|
| Material exclusiva | Art. 21 | União | IX (planos nacionais e regionais de ordenação do território); XIX (sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e critérios de outorga); XX (diretrizes de desenvolvimento urbano, inclusive saneamento); XXIII (serviços e instalações nucleares); XXV (áreas e condições para a garimpagem) |
| Legislativa privativa | Art. 22 | União (delegável a Estados por LC, parágrafo único) | I (direito penal: crimes ambientais); IV (águas, energia); XII (jazidas, minas e outros recursos minerais); XXVI (atividades nucleares de qualquer natureza) |
| Material comum | Art. 23 | Todos | III e IV (bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagens naturais notáveis, sítios arqueológicos); VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas); VII (preservar as florestas, a fauna e a flora); XI (fiscalizar concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais) |
| Legislativa concorrente | Art. 24 | União, Estados e DF | VI (florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição); VII (patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico); VIII (responsabilidade por dano ao meio ambiente) |
| Municipal | Art. 30 | Municípios | I (interesse local); II (suplementar a legislação federal e estadual no que couber); VIII (ordenamento territorial, uso e ocupação do solo urbano); IX (patrimônio histórico-cultural local) |
Dica de prova: quando o enunciado fala em fiscalizar, licenciar, proteger, preservar (atuar), pense no art. 23 (comum) e na LC 140/2011. Quando fala em legislar, pense no art. 24 (concorrente) e no art. 30, I e II. A banca costuma trocar uma pela outra.
CEBRASPE (PGE-PB, 2021): a banca considerou certos os itens segundo os quais os Estados têm competência para instituir regiões metropolitanas (por lei complementar estadual, art. 25, § 3º) e a União pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de águas, energia, jazidas e minas (por lei complementar, art. 22, parágrafo único). Foi considerado errado falar em "competência comum suplementar para legislar": competência comum é material (art. 23); a suplementar é legislativa (art. 24, § 2º).
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