Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 02

Princípios da Administração Pública

Alta incidência45 min de leituraProcuradorJuizPromotorJuiz FederalDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: é um dos temas mais cobrados do Direito Administrativo em todas as carreiras. As bancas exploram: o LIMPE em profundidade (legalidade × juridicidade, impessoalidade e seus três aspectos, moralidade × legalidade, publicidade × publicação, eficiência e EC 19/1998); o nepotismo (SV 13 e suas exceções); a autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF, prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999 e exceções); a segurança jurídica e a confiança legítima; a motivação e a teoria dos motivos determinantes; a continuidade (corte de serviços, greve, exceptio); e a razoabilidade/proporcionalidade com seus subprincípios. Este tópico tem enfoque doutrinário-administrativo; os aspectos constitucionais dos arts. 37 a 41 (concurso, teto, acumulação) estão no tópico de Direito Constitucional "Administração Pública na Constituição".

1. Noções gerais

1.1 Princípios: conceito e força normativa

  • Princípios são normas de alto grau de generalidade que orientam a interpretação e a aplicação das demais. Na teoria contemporânea (Dworkin, Alexy), princípios são normas e convivem com as regras: regras se aplicam por subsunção (tudo ou nada); princípios, por ponderação (mandamentos de otimização).
  • Não há hierarquia entre os princípios da Administração. Em caso de colisão, resolve-se pela ponderação no caso concreto. Item clássico: "a eficiência prevalece sobre a legalidade" é errado.

1.2 Expressos × implícitos (ou reconhecidos)

Expressos na CF (art. 37, caput)Expressos em lei (ex.: art. 2º da Lei 9.784/1999)Implícitos/reconhecidos (doutrina e jurisprudência)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (esta pela EC 19/1998)Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiênciaSupremacia e indisponibilidade do interesse público, autotutela, continuidade, especialidade, tutela, hierarquia, presunção de legitimidade, confiança legítima, sindicabilidade
  • Atenção: "implícito na CF" não significa "não escrito em lugar nenhum". Razoabilidade e proporcionalidade são implícitas na Constituição, mas expressas na Lei 9.784/1999. Autotutela é expressa no art. 53 da Lei 9.784/1999; continuidade, no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995.
  • Abrangência: os princípios do art. 37 alcançam a Administração direta e indireta de todos os Poderes e de todos os entes (inclusive empresas estatais exploradoras de atividade econômica).

1.3 O rol varia conforme o autor (cobrado em provas de MP e Magistratura)

AutorPeculiaridades
Hely Lopes MeirellesImpessoalidade e finalidade são sinônimos; interesse público e supremacia traduzem a mesma ideia
Celso Antônio Bandeira de MelloFinalidade é inerente à legalidade (descumprir a finalidade é descumprir a lei); impessoalidade = isonomia; inclui controle judicial dos atos e responsabilidade do Estado
José dos Santos Carvalho FilhoDivide em expressos (só os do art. 37) e reconhecidos (supremacia, autotutela, indisponibilidade, continuidade, segurança jurídica, precaução), além de razoabilidade e proporcionalidade
Maria Sylvia Di PietroInclui presunção de legitimidade, especialidade, controle ou tutela, hierarquia e continuidade

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.