Por que estudar: é um dos temas mais cobrados do Direito Administrativo em todas as carreiras. As bancas exploram: o LIMPE em profundidade (legalidade × juridicidade, impessoalidade e seus três aspectos, moralidade × legalidade, publicidade × publicação, eficiência e EC 19/1998); o nepotismo (SV 13 e suas exceções); a autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF, prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999 e exceções); a segurança jurídica e a confiança legítima; a motivação e a teoria dos motivos determinantes; a continuidade (corte de serviços, greve, exceptio); e a razoabilidade/proporcionalidade com seus subprincípios. Este tópico tem enfoque doutrinário-administrativo; os aspectos constitucionais dos arts. 37 a 41 (concurso, teto, acumulação) estão no tópico de Direito Constitucional "Administração Pública na Constituição".
1. Noções gerais
1.1 Princípios: conceito e força normativa
- Princípios são normas de alto grau de generalidade que orientam a interpretação e a aplicação das demais. Na teoria contemporânea (Dworkin, Alexy), princípios são normas e convivem com as regras: regras se aplicam por subsunção (tudo ou nada); princípios, por ponderação (mandamentos de otimização).
- Não há hierarquia entre os princípios da Administração. Em caso de colisão, resolve-se pela ponderação no caso concreto. Item clássico: "a eficiência prevalece sobre a legalidade" é errado.
1.2 Expressos × implícitos (ou reconhecidos)
| Expressos na CF (art. 37, caput) | Expressos em lei (ex.: art. 2º da Lei 9.784/1999) | Implícitos/reconhecidos (doutrina e jurisprudência) |
|---|---|---|
| Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (esta pela EC 19/1998) | Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência | Supremacia e indisponibilidade do interesse público, autotutela, continuidade, especialidade, tutela, hierarquia, presunção de legitimidade, confiança legítima, sindicabilidade |
- Atenção: "implícito na CF" não significa "não escrito em lugar nenhum". Razoabilidade e proporcionalidade são implícitas na Constituição, mas expressas na Lei 9.784/1999. Autotutela é expressa no art. 53 da Lei 9.784/1999; continuidade, no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995.
- Abrangência: os princípios do art. 37 alcançam a Administração direta e indireta de todos os Poderes e de todos os entes (inclusive empresas estatais exploradoras de atividade econômica).
1.3 O rol varia conforme o autor (cobrado em provas de MP e Magistratura)
| Autor | Peculiaridades |
|---|---|
| Hely Lopes Meirelles | Impessoalidade e finalidade são sinônimos; interesse público e supremacia traduzem a mesma ideia |
| Celso Antônio Bandeira de Mello | Finalidade é inerente à legalidade (descumprir a finalidade é descumprir a lei); impessoalidade = isonomia; inclui controle judicial dos atos e responsabilidade do Estado |
| José dos Santos Carvalho Filho | Divide em expressos (só os do art. 37) e reconhecidos (supremacia, autotutela, indisponibilidade, continuidade, segurança jurídica, precaução), além de razoabilidade e proporcionalidade |
| Maria Sylvia Di Pietro | Inclui presunção de legitimidade, especialidade, controle ou tutela, hierarquia e continuidade |
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