Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 01

Noções Introdutórias, Fontes e Regime Jurídico-Administrativo

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Por que estudar: é o tema de abertura de quase todo edital e costuma vir em itens conceituais "de doutrina pura". As bancas mais cobram: origem francesa (Lei do 28 Pluvioso e caso Blanco), critérios de conceituação (escola do serviço público, puissance publique, critério teleológico, residual), fontes (lei em sentido amplo, costume praeter legem, precedente administrativo e art. 30 da LINDB), sentidos de Administração Pública (subjetivo × objetivo), sistemas administrativos (contencioso × jurisdição una) e o regime jurídico-administrativo (prerrogativas e sujeições, supremacia e indisponibilidade, e as críticas à supremacia de Humberto Ávila e Gustavo Binenbojm). Em provas de Procuradoria e de MP, aparecem com frequência a constitucionalização e a Administração consensual.

1. Origem do Direito Administrativo

1.1 Contexto histórico

O Direito Administrativo nasce como ramo autônomo no Estado de Direito, após a Revolução Francesa (1789). Antes, no Estado absolutista, vigorava a lógica de que o rei não errava (the king can do no wrong; l'État c'est moi), sem submissão do poder ao direito.

Três ideias liberais permitem o surgimento do novo ramo:

  • Legalidade: o Estado passa a se submeter à lei ("governo das leis, e não dos homens");
  • Separação de poderes: divisão funcional, com freios e contrapesos;
  • Declaração de direitos (1789): direitos oponíveis ao próprio Estado.

1.2 Marcos franceses mais cobrados

MarcoO que representa
Lei do 28 Pluvioso do Ano VIII (1800)Organizou juridicamente a Administração francesa. Para a doutrina, é a "certidão de nascimento" do Direito Administrativo
Conselho de EstadoÓrgão de cúpula da jurisdição administrativa francesa. Sua jurisprudência construiu boa parte dos institutos (origem pretoriana)
Caso Blanco (1873)Julgado pelo Tribunal de Conflitos. A menina Agnès Blanco foi atropelada por vagonete de uma manufatura estatal de tabaco. Fixou-se a competência da jurisdição administrativa e a ideia de que a responsabilidade do Estado se rege por regras próprias, e não pelo Código Civil. Marca a autonomia do Direito Administrativo

Atenção: o caso Blanco foi decidido pelo Tribunal de Conflitos, e não pelo Conselho de Estado. A banca pode trocar os órgãos.

1.3 A "contradição de origem" (Binenbojm)

Doutrina (Gustavo Binenbojm): o Direito Administrativo nasceu de forma pretoriana, pela jurisprudência do Conselho de Estado — órgão ligado ao próprio Executivo — e derrogatória do direito comum. Daí a crítica: o regime especial da Administração não teria vindo da vontade geral expressa pelo Legislativo, mas de uma decisão autovinculativa do próprio Executivo. Assim, é falso dizer que os institutos do Direito Administrativo foram "previamente disciplinados por lei" desde a origem.

1.4 No Brasil

  • O Direito Administrativo brasileiro sofreu forte influência francesa (institutos, contratos, serviço público) e, depois, norte-americana (agências reguladoras, due process), mas adotou o sistema de jurisdição una (inglês).
  • Não há codificação do Direito Administrativo no Brasil. O ramo é disciplinado por legislação esparsa (Leis 9.784/1999, 14.133/2021, 8.987/1995, 8.112/1990, 8.429/1992 etc.). A doutrina fala em codificação parcial (leis que reúnem um setor, como a de processo administrativo).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.