Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 26

LINDB, Consensualidade e Prescrição Administrativa

40 min de leituraProcuradorJuiz FederalJuizPromotorDefensorOABDelegado

Por que estudar: os arts. 20 a 30 da LINDB (Lei 13.655/2018) viraram presença constante em provas de Procuradoria, Magistratura e MP, quase sempre como letra de lei com pequenas trocas: "esferas administrativa, controladora e judicial", "quando indispensável", "orientações gerais da época", "poderá ser precedida de consulta pública", "dolo ou erro grosseiro". Em seguida vêm a consensualidade (compromisso do art. 26, câmaras de conciliação, arbitragem com a Administração) e os prazos do direito público: 5 anos do Decreto 20.910/1932, 5 anos e 3 anos (intercorrente) da Lei 9.873/1999, 8 anos da improbidade (sem a redução pela metade após a interrupção e com teto de 20 anos, conforme o STF nas ADIs 7.156 e 7.236, em 2026), decadência de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e a trilogia do ressarcimento ao erário (Temas 666, 897 e 899).

1. A Lei 13.655/2018 e o "direito público da segurança jurídica"

1.1 Contexto

  • A Lei 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 ao Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), com a rubrica "disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público".
  • Objetivo declarado: enfrentar a insegurança jurídica e o chamado "direito administrativo do medo" (ou "apagão das canetas"): gestores que deixam de decidir por receio de responsabilização pelos órgãos de controle, diante de normas abertas e de mudanças de interpretação.
  • Diretrizes: consequencialismo, primazia da realidade, transição em mudanças de orientação, proteção de situações consolidadas, consensualidade e responsabilização pessoal apenas por dolo ou erro grosseiro.

1.2 Âmbito de aplicação

  • Os dispositivos alcançam as esferas administrativa, controladora (Tribunais de Contas, controle interno) e judicial — a menção expressa às três esferas está nos arts. 20, 21, 23, 24 e 27.
  • Valem para todos os entes federativos, por estarem em lei nacional de sobredireito.
  • Decreto 9.830/2019: regulamenta os arts. 20 a 30 no âmbito do Poder Executivo federal. Não vincula, como regulamento, Estados e Municípios, nem o Judiciário ou os Tribunais de Contas (embora seja usado como parâmetro interpretativo).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.