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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 33 trata da organização dos Territórios Federais: lei federal sobre sua estrutura administrativa e judiciária, divisão em Municípios, contas julgadas pelo Congresso e órgãos próprios nos Territórios com mais de cem mil habitantes. Hoje não há Territórios, mas o tema cai em prova combinado com os arts. 18, 45 e 147.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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