Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 26 enumera os bens dos Estados: águas superficiais e subterrâneas, áreas em ilhas oceânicas e costeiras, ilhas fluviais e lacustres e terras devolutas não pertencentes à União. Cai em prova sempre em confronto com o art. 20, que lista os bens da União, e com a imprescritibilidade dos bens públicos.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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