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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 183 cria a usucapião especial urbana (pró-moradia): até 250 m², cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, moradia própria ou da família e nenhum outro imóvel. Também proíbe a usucapião de imóveis públicos. É presença constante em provas de Procuradoria, Magistratura e Defensoria, com foco na jurisprudência do STF e do STJ.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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