Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 154 dá à União duas competências exclusivas: criar impostos residuais (lei complementar, não cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo já previstos) e impostos extraordinários de guerra (lei ordinária, inclusive invadindo a competência de outros entes). Cai em espécie normativa, anterioridade e casos práticos.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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