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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 137 define quando o Presidente pode pedir ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio: comoção grave nacional, ineficácia do estado de defesa, guerra ou agressão armada estrangeira. As provas comparam o sítio com o estado de defesa: controle prévio, quórum e prazos.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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