Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 126 manda o Tribunal de Justiça propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, e determina que o juiz vá ao local do litígio quando necessário. Cai sobretudo em provas da Região Norte (PGE-PA) e no tema da competência das varas agrárias.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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