Por que estudar: é a porta de entrada da matéria e cai em quase toda prova objetiva, quase sempre pela letra do art. 194 da CF. No banco do Cátedra, os objetivos da seguridade aparecem em CEBRASPE (PGE-AL 2026, PGE-PR 2024, PGM-Cuiabá 2024, PGM-Natal 2023, PGM-SP 2023, PGE-ES 2022, PGE-RO 2022, PGM-Recife 2022, AGU 2015), FGV (TRF3 2025, TRF5 2025, TRF2 2026) e FCC (PGM-Manaus 2026). As bancas repetem: o rol literal do art. 194, parágrafo único (e as trocas de palavras, como "seletividade da cobertura" ou "gestão tripartite"), a distinção entre cobertura (objetiva) e atendimento (subjetivo), a seletividade como escolha dos riscos (auxílio-reclusão e baixa renda), a irredutibilidade nominal x preservação do valor real no RGPS, a regra da contrapartida (art. 195, § 5º) e a competência legislativa (seguridade é privativa da União; previdência é concorrente). Para a advocacia pública, o tópico fecha com a visão geral dos regimes (RGPS, RPPS e complementar), base de tudo o que se discute sobre servidor municipal.
1. Conceito e estrutura da seguridade social
1.1 Conceito constitucional
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social." (CF, art. 194, caput)
- Conceito normativo: o do art. 194. A CEBRASPE cobra a frase inteira e troca termos ("ações isoladas", "iniciativa exclusiva dos Poderes Públicos"). Gabarito correto: conjunto integrado, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade (PGE-ES 2022, q. 35; PGM-Cuiabá 2024, q. 61, item I).
- Conceito doutrinário: sistema de proteção social destinado a amparar a pessoa diante das contingências que a impedem de prover o próprio sustento (morte, idade avançada, incapacidade, doença, desemprego involuntário, maternidade, prisão), com vistas ao mínimo existencial.
- Direito Previdenciário: ramo do direito público que estuda as normas de custeio e de prestações da previdência social, abrangendo o RGPS e os regimes próprios dos servidores (art. 40 da CF).
1.2 Os três subsistemas
| Saúde | Previdência social | Assistência social | |
|---|---|---|---|
| Fundamento | CF, art. 196 | CF, art. 201 (RGPS) e art. 40 (RPPS) | CF, art. 203 |
| Caráter | Não contributivo e universal | Contributivo e de filiação obrigatória | Não contributivo e seletivo |
| Quem é protegido | Todos ("direito de todos e dever do Estado") | Segurados e seus dependentes | "quem dela necessitar, independentemente de contribuição" |
| Lei básica | Lei 8.080/1990 | Leis 8.212/1991 (custeio) e 8.213/1991 (benefícios) | Lei 8.742/1993 (LOAS) |
- A CEBRASPE considerou correto: "Diferentemente do direito à previdência social, tanto o direito à saúde quanto o direito à assistência social não estão vinculados a qualquer contraprestação por seus usuários" (PGM-Cuiabá 2024, q. 61, item III; gabarito: todos os itens certos).
- Previdência social é a única das três que exige contribuição do beneficiário. Saúde é para todos; assistência é para quem necessita, ainda que nunca tenha contribuído (aprofundamento no tópico 16).
1.3 Fontes do Direito Previdenciário
- Fonte formal primária: a Constituição (a CEBRASPE cobrou assim no concurso do INSS de 2022). Em seguida: leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, tratados internalizados e decretos regulamentares (Decreto 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social).
- Tratados: "Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial" (Lei 8.212/1991, art. 85-A).
- Costume: parte da doutrina nega que seja fonte formal, porque a relação de custeio e a de benefício nascem da lei. Na integração de lacunas, porém, aplica-se o art. 4º da LINDB (analogia, costumes e princípios gerais), com o limite da regra da contrapartida (item 4.10): o juiz não cria benefício sem lei.
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