Doutrina Essencial · Direito Penal · Tópico 09

Iter Criminis: Consumação, Tentativa, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento Posterior e Crime Impossível

Alta incidência40 min de leituraMarcar como lidoDelegadoOABJuizPromotorDefensorProcuradorJuiz Federal

Por que estudar: é o tema mais frequente deste bloco no banco do Cátedra, com destaque para Delegado e OAB, depois magistratura e Ministério Público. Há questões em TJ-RJ 2026, PC-DF 2026, DPE-RJ 2026, OAB XLIV e XLV. As bancas repetem: distinguir, em um caso, tentativa, desistência, arrependimento eficaz e arrependimento posterior; a redução de 1/3 a 2/3 nos arts. 14 e 16; o limite do recebimento da denúncia; quais crimes não admitem tentativa; a Súmula 567/STJ e a Súmula 145/STF; e a extensão do arrependimento posterior aos coautores.

1. Iter criminis: visão geral

FaseNaturezaPunível?
CogitaçãoInternaNunca
PreparaçãoExternaRegra: não. Exceção: tipificação autônoma
ExecuçãoExternaSim
ConsumaçãoExternaSim
ExaurimentoFora do iterReflexo na pena ou majorante

Pegadinha: a formulação segundo a qual o iter termina no exaurimento é errada. Ele vai da cogitação à consumação.

1.1 Cogitação

É o "claustro psíquico". Subdivide-se em idealização, deliberação e resolução. Jamais é punível: não há lesão nem perigo ao bem jurídico, e punir o pensamento seria Direito Penal do autor. Daí a expressão "direito à perversão".

1.2 Preparação

O agente se equipa para o crime. Em regra, impunível, pois o CP vincula a punição ao início da execução.

Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

Exceções, em que o legislador pune o que seria preparação:

  • Crime-obstáculo: ato preparatório tornado crime autônomo. Exemplos: petrechos para falsificação de moeda (art. 291), petrechos de falsificação (art. 294).
  • Lei 13.260/2016, art. 5º: pune atos preparatórios de terrorismo.

Aplicação: adquirir faca para assaltar um ônibus, entrar no veículo, notar a presença de lutadores e descer para procurar outro alvo é ato preparatório impunível, e não tentativa nem desistência voluntária (CEBRASPE, PGE-SE 2023, q. 42: A).

1.3 Execução e a transição preparação-execução

Execução é o início da realização do tipo, por atos idôneos e inequívocos.

TeoriaQuando começa a execuçãoNota
SubjetivaExteriorizada a vontade, já é punível; não separa preparação de execuçãoNão aceita
Hostilidade ao bem jurídicoQuando há ataque ao bem jurídicoHungria; superada
Objetivo-formal (lógico-formal)Com a realização do núcleo do tipoVon Liszt; preferida no direito brasileiro
Objetivo-materialTambém atos imediatamente anteriores ao núcleo, na visão de terceiro observadorFrank; CP português
Objetivo-individualTambém atos imediatamente anteriores ao núcleo, segundo o plano concreto do autorWelzel, Zaffaroni

Jurisprudência do STJ: leitura atualizada

JulgadoFatoConclusão
AREsp 974.254/TO, 5ª T., 21/9/2021 (Info 711)Dupla, com arma, rompe cadeado e fechadura da casa da vítima para roubar; foge ao ver a polícia, antes de entrarAtos preparatórios: não houve início do verbo "subtrair". Teoria objetivo-formal
AgRg no HC 949.457/SC, 6ª T., 1º/7/2025Agente danifica fechadura e porta de estabelecimento para furtarTentativa de furto qualificado: atos que expõem o bem a perigo concreto
AgRg no REsp 2.255.737/MG, 5ª T., 7/4/2026 (Info 887)Agentes rompem cadeado e danificam a porta de loja para furtar; são flagrados antes de subtrairTentativa de furto qualificado: o início do rompimento do obstáculo não é mero ato preparatório

Ideia-chave: há tensão dentro da 5ª Turma, sem tese vinculante. O julgado de 2026 parte da teoria objetivo-formal, mas de forma temperada: distingue início da ação típica e início da execução do crime, e admite que atos periféricos, conforme o plano concreto do agente, revelem o início da agressão ao bem jurídico e o exponham a risco relevante e imediato. Os resumos disponíveis do Info 887 não mencionam o AREsp 974.254: não afirme que ele foi superado, nem que o STJ fez distinção expressa entre os casos. Uma diferença objetiva existe: o rompimento de obstáculo é o meio da forma qualificada do furto, e não integra o roubo (leitura didática, não fundamento declarado de distinção).

Na prova: pergunta doutrinária sobre a transição: teoria objetivo-formal. Arrombamento para furtar: tentativa (Info 887). Arrombamento para roubar, sem entrada no imóvel: atos preparatórios (Info 711), o precedente específico do roubo.

1.4 Consumação

Art. 14, I: "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

CrimeConsumação
MaterialCom o resultado naturalístico
FormalCom a conduta
Mera condutaCom a conduta
Qualificado pelo resultadoCom o resultado agravador
PermanenteProlonga-se enquanto durar a permanência
HabitualCom a reiteração

Teses vinculantes e súmulas essenciais:

CrimeRegra
FurtoTema 934/STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
RouboSúmula 582/STJ e Tema 916/STJ: consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e recuperação da coisa, prescindindo da posse mansa e pacífica ou desvigiada
ExtorsãoSúmula 96/STJ: independe da obtenção da vantagem
LatrocínioSúmula 610/STF: há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração
Falsa identidadeTema 1.255/STJ: crime formal
Apropriação previdenciária (art. 168-A, § 1º, I)Tema 1.166/STJ: delito material; só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário

Aplicações: roubo com simulacro, com prisão logo após a inversão da posse, é consumado; o simulacro serve à grave ameaça, mas não à majorante da arma de fogo (FGV, DPE-RJ 2026, q. 31: B). Na mesma linha, responder por tentativa porque "não houve posse mansa e pacífica" foi considerado errado (CEBRASPE, PF 2018, q. 60: E).

1.5 Exaurimento

Efeitos posteriores à consumação. Não altera a tipicidade, mas repercute:

  • Na pena-base (art. 59: consequências do crime).
  • Como qualificadora: resistência, se o ato não se executa (art. 329, § 1º).
  • Como majorante: corrupção passiva, se o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício (art. 317, § 1º).

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.