Por que estudar: é o tema mais frequente deste bloco no banco do Cátedra, com destaque para Delegado e OAB, depois magistratura e Ministério Público. Há questões em TJ-RJ 2026, PC-DF 2026, DPE-RJ 2026, OAB XLIV e XLV. As bancas repetem: distinguir, em um caso, tentativa, desistência, arrependimento eficaz e arrependimento posterior; a redução de 1/3 a 2/3 nos arts. 14 e 16; o limite do recebimento da denúncia; quais crimes não admitem tentativa; a Súmula 567/STJ e a Súmula 145/STF; e a extensão do arrependimento posterior aos coautores.
1. Iter criminis: visão geral
| Fase | Natureza | Punível? |
|---|---|---|
| Cogitação | Interna | Nunca |
| Preparação | Externa | Regra: não. Exceção: tipificação autônoma |
| Execução | Externa | Sim |
| Consumação | Externa | Sim |
| Exaurimento | Fora do iter | Reflexo na pena ou majorante |
Pegadinha: a formulação segundo a qual o iter termina no exaurimento é errada. Ele vai da cogitação à consumação.
1.1 Cogitação
É o "claustro psíquico". Subdivide-se em idealização, deliberação e resolução. Jamais é punível: não há lesão nem perigo ao bem jurídico, e punir o pensamento seria Direito Penal do autor. Daí a expressão "direito à perversão".
1.2 Preparação
O agente se equipa para o crime. Em regra, impunível, pois o CP vincula a punição ao início da execução.
Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
Exceções, em que o legislador pune o que seria preparação:
- Crime-obstáculo: ato preparatório tornado crime autônomo. Exemplos: petrechos para falsificação de moeda (art. 291), petrechos de falsificação (art. 294).
- Lei 13.260/2016, art. 5º: pune atos preparatórios de terrorismo.
Aplicação: adquirir faca para assaltar um ônibus, entrar no veículo, notar a presença de lutadores e descer para procurar outro alvo é ato preparatório impunível, e não tentativa nem desistência voluntária (CEBRASPE, PGE-SE 2023, q. 42: A).
1.3 Execução e a transição preparação-execução
Execução é o início da realização do tipo, por atos idôneos e inequívocos.
| Teoria | Quando começa a execução | Nota |
|---|---|---|
| Subjetiva | Exteriorizada a vontade, já é punível; não separa preparação de execução | Não aceita |
| Hostilidade ao bem jurídico | Quando há ataque ao bem jurídico | Hungria; superada |
| Objetivo-formal (lógico-formal) | Com a realização do núcleo do tipo | Von Liszt; preferida no direito brasileiro |
| Objetivo-material | Também atos imediatamente anteriores ao núcleo, na visão de terceiro observador | Frank; CP português |
| Objetivo-individual | Também atos imediatamente anteriores ao núcleo, segundo o plano concreto do autor | Welzel, Zaffaroni |
Jurisprudência do STJ: leitura atualizada
| Julgado | Fato | Conclusão |
|---|---|---|
| AREsp 974.254/TO, 5ª T., 21/9/2021 (Info 711) | Dupla, com arma, rompe cadeado e fechadura da casa da vítima para roubar; foge ao ver a polícia, antes de entrar | Atos preparatórios: não houve início do verbo "subtrair". Teoria objetivo-formal |
| AgRg no HC 949.457/SC, 6ª T., 1º/7/2025 | Agente danifica fechadura e porta de estabelecimento para furtar | Tentativa de furto qualificado: atos que expõem o bem a perigo concreto |
| AgRg no REsp 2.255.737/MG, 5ª T., 7/4/2026 (Info 887) | Agentes rompem cadeado e danificam a porta de loja para furtar; são flagrados antes de subtrair | Tentativa de furto qualificado: o início do rompimento do obstáculo não é mero ato preparatório |
Ideia-chave: há tensão dentro da 5ª Turma, sem tese vinculante. O julgado de 2026 parte da teoria objetivo-formal, mas de forma temperada: distingue início da ação típica e início da execução do crime, e admite que atos periféricos, conforme o plano concreto do agente, revelem o início da agressão ao bem jurídico e o exponham a risco relevante e imediato. Os resumos disponíveis do Info 887 não mencionam o AREsp 974.254: não afirme que ele foi superado, nem que o STJ fez distinção expressa entre os casos. Uma diferença objetiva existe: o rompimento de obstáculo é o meio da forma qualificada do furto, e não integra o roubo (leitura didática, não fundamento declarado de distinção).
Na prova: pergunta doutrinária sobre a transição: teoria objetivo-formal. Arrombamento para furtar: tentativa (Info 887). Arrombamento para roubar, sem entrada no imóvel: atos preparatórios (Info 711), o precedente específico do roubo.
1.4 Consumação
Art. 14, I: "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
| Crime | Consumação |
|---|---|
| Material | Com o resultado naturalístico |
| Formal | Com a conduta |
| Mera conduta | Com a conduta |
| Qualificado pelo resultado | Com o resultado agravador |
| Permanente | Prolonga-se enquanto durar a permanência |
| Habitual | Com a reiteração |
Teses vinculantes e súmulas essenciais:
| Crime | Regra |
|---|---|
| Furto | Tema 934/STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." |
| Roubo | Súmula 582/STJ e Tema 916/STJ: consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e recuperação da coisa, prescindindo da posse mansa e pacífica ou desvigiada |
| Extorsão | Súmula 96/STJ: independe da obtenção da vantagem |
| Latrocínio | Súmula 610/STF: há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração |
| Falsa identidade | Tema 1.255/STJ: crime formal |
| Apropriação previdenciária (art. 168-A, § 1º, I) | Tema 1.166/STJ: delito material; só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário |
Aplicações: roubo com simulacro, com prisão logo após a inversão da posse, é consumado; o simulacro serve à grave ameaça, mas não à majorante da arma de fogo (FGV, DPE-RJ 2026, q. 31: B). Na mesma linha, responder por tentativa porque "não houve posse mansa e pacífica" foi considerado errado (CEBRASPE, PF 2018, q. 60: E).
1.5 Exaurimento
Efeitos posteriores à consumação. Não altera a tipicidade, mas repercute:
- Na pena-base (art. 59: consequências do crime).
- Como qualificadora: resistência, se o ato não se executa (art. 329, § 1º).
- Como majorante: corrupção passiva, se o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício (art. 317, § 1º).
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