Por que estudar: a receita é o lado do Direito Financeiro mais cobrado em provas objetivas. As bancas exploram três frentes:
- as classificações: ingresso × receita, originária × derivada × transferida, orçamentária × extraorçamentária e corrente × de capital (art. 11 da Lei 4.320/1964);
- a RCL: conceito, deduções e usos;
- a renúncia de receita, a frente mais cobrada: art. 14 da LRF e suas exceções, o novo art. 14-A (LC 224/2025) e o art. 113 do ADCT, que o STF aplica a todos os entes.
Em Procuradoria (FCC, CEBRASPE, FGV), caem casos práticos de programas municipais ou estaduais de incentivo fiscal. Na magistratura federal, cai a passagem do teto de gastos (EC 95/2016) para o Regime Fiscal Sustentável (EC 126/2022 e LC 200/2023).
1. Conceito: ingresso × receita
- Ingresso (entrada) é qualquer dinheiro que entra nos cofres públicos, mesmo que deva ser devolvido. Exemplos: caução, depósito judicial, fiança, empréstimo compulsório e operação de crédito por antecipação de receita (ARO).
- Receita pública, em sentido estrito, é a entrada definitiva, sem correspondência no passivo.
Doutrina — Aliomar Baleeiro: receita pública é "a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo".
| Ingresso (sentido amplo) | Receita (sentido estrito) | |
|---|---|---|
| Natureza | Provisória ou definitiva | Definitiva |
| Passivo correspondente | Pode haver (dever de restituir) | Não há |
| Exemplos | Caução, depósito judicial, ARO | Impostos, taxas, aluguéis, doações |
- Letra da lei × doutrina: a Lei 4.320/1964 adota o conceito amplo: o art. 11, § 2º, inclui a constituição de dívidas entre as receitas de capital. Para a doutrina, empréstimo não é receita em sentido técnico. Leia o comando: "segundo a doutrina" ou "segundo a Lei 4.320".
- Depósitos judiciais: a Lei 9.703/1998 manda os depósitos de tributos federais para a Conta Única do Tesouro. A LC 151/2015 estendeu a regra aos demais entes, até 70% dos depósitos. Esses valores são ingressos, não receitas. A doutrina (Tathiane Piscitelli) critica o uso deles para financiar o Estado.
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