Doutrina Essencial · Direito Financeiro · Tópico 05

Receita Pública, Receita Corrente Líquida, Renúncia de Receita e Regime Fiscal

Alta incidência30 min de leituraProcuradorJuiz FederalJuizPromotorDefensor

Por que estudar: a receita é o lado do Direito Financeiro mais cobrado em provas objetivas. As bancas exploram três frentes:

  • as classificações: ingresso × receita, originária × derivada × transferida, orçamentária × extraorçamentária e corrente × de capital (art. 11 da Lei 4.320/1964);
  • a RCL: conceito, deduções e usos;
  • a renúncia de receita, a frente mais cobrada: art. 14 da LRF e suas exceções, o novo art. 14-A (LC 224/2025) e o art. 113 do ADCT, que o STF aplica a todos os entes.

Em Procuradoria (FCC, CEBRASPE, FGV), caem casos práticos de programas municipais ou estaduais de incentivo fiscal. Na magistratura federal, cai a passagem do teto de gastos (EC 95/2016) para o Regime Fiscal Sustentável (EC 126/2022 e LC 200/2023).

1. Conceito: ingresso × receita

  • Ingresso (entrada) é qualquer dinheiro que entra nos cofres públicos, mesmo que deva ser devolvido. Exemplos: caução, depósito judicial, fiança, empréstimo compulsório e operação de crédito por antecipação de receita (ARO).
  • Receita pública, em sentido estrito, é a entrada definitiva, sem correspondência no passivo.

Doutrina — Aliomar Baleeiro: receita pública é "a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo".

Ingresso (sentido amplo)Receita (sentido estrito)
NaturezaProvisória ou definitivaDefinitiva
Passivo correspondentePode haver (dever de restituir)Não há
ExemplosCaução, depósito judicial, AROImpostos, taxas, aluguéis, doações
  • Letra da lei × doutrina: a Lei 4.320/1964 adota o conceito amplo: o art. 11, § 2º, inclui a constituição de dívidas entre as receitas de capital. Para a doutrina, empréstimo não é receita em sentido técnico. Leia o comando: "segundo a doutrina" ou "segundo a Lei 4.320".
  • Depósitos judiciais: a Lei 9.703/1998 manda os depósitos de tributos federais para a Conta Única do Tesouro. A LC 151/2015 estendeu a regra aos demais entes, até 70% dos depósitos. Esses valores são ingressos, não receitas. A doutrina (Tathiane Piscitelli) critica o uso deles para financiar o Estado.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.